STJAgRg no AREsp 3.303.316
Estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Pena-base
- Tenra idade da vítima
- Continuidade delitiva
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . DOSIMETRIA . PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a negativação das circunstâncias do crime na pena-base do delito do art. 217-A do Código Penal, e reconheceu continuidade delitiva com fração de 1/3.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ, quanto à idoneidade da negativação das circunstâncias do crime pela tenra idade da vítima (7 anos), e 7/STJ, quanto ao reexame do número de infrações para fins de análise da continuidade delitiva; consignou, ainda, a conformidade da fração de 1/3 para cinco infrações com a jurisprudência desta Corte e a ausência de requisitos para exame de dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
3. O Agravante sustenta erro de premissa por suposta incompatibilidade entre ementa e voto do acórdão de origem sobre a pena-base; afirma revaloração jurídica quanto à continuidade delitiva ("aproximadamente cinco oportunidades" versus "no mínimo, cinco infrações"); pugna pelo afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, pelo conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo redimensionamento da pena-base e redução da fração da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a contradição entre ementa e fundamentos do voto do acórdão de origem impede a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a negativação das circunstâncias do crime por tenra idade da vítima na pena-base; (ii) saber se é possível reduzir, sem revolvimento probatório, a fração de aumento da continuidade delitiva quando o acórdão fixou a prática de, no mínimo, cinco infrações; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, com cotejo analítico e comprovação de similitude fática.
III. Razões de decidir
5. O dispositivo e as razões do voto vencedor do acórdão de origem prevalecem sobre a ementa, sendo o apontado registro contrário na ementa mero erro material, incapaz de alterar a base decisória efetiva que manteve a exasperação da pena-base por motivação concreta.
6. A "tenra idade" da vítima em crimes do art. 217-A do Código Penal consubstancia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime e legitima a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A conclusão do acórdão de origem pela prática de, no mínimo, cinco infrações decorre do conjunto probatório e não pode ser revista na via especial, sob pena de revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; além disso, a fração de 1/3 para cinco infrações encontra-se parametrizada conforme a orientação desta Corte.
8. O recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição não observou o devido cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido; ademais, a incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Os pedidos de redimensionamento da pena-base e de redução da fração da continuidade delitiva não podem ser acolhidos nesta sede, ante a manutenção dos óbices sumulares aplicados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dispositivo e as razões do voto vencedor do acórdão de origem prevalecem sobre a ementa. 2. A tenra idade da vítima, em crimes do art. 217-A do Código Penal, legitima a negativação das circunstâncias do crime e a elevação da pena-base, quando devidamente motivada. 3. A revisão do número de infrações para fins de análise da continuidade delitiva demanda revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ); a fração de 1/3 para cinco infrações observa a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; os óbices aplicados à alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmulas STJ 7 e 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.04.2022
Tese
1. O dispositivo e as razões do voto vencedor do acórdão de origem prevalecem sobre a ementa. 2. A tenra idade da vítima, em crimes do art. 217-A do Código Penal, legitima a negativação das circunstâncias do crime e a elevação da pena-base, quando devidamente motivada. 3. A revisão do número de infrações para fins de análise da continuidade delitiva demanda revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ); a fração de 1/3 para cinco infrações observa a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; os óbices aplicados à alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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