TSTAg-RRAg 1001467-58.2023.5.02.0018
Horas extras: função de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Função de confiança
- Fidúcia bancária especial caracterizada
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
- Consignou que “Em análise ao conjunto probatório, constou na r
- Horas extras cumpridas em período anterior a 20/03/2023
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização de cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como “Gerente de Negócios Empresa”, estava enquadrado no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Consignou que “Em análise ao conjunto probatório, constou na r. Sentença o cotejo da complexidade das tarefas exercidas pelo reclamante como "Gerente de Negócios Empresa", inclusive de gerenciamento de carteira de clientes pessoas jurídicas, com participação no comitê de crédito, a fim de defender eventual liberação de valores a seus clientes, emitindo juízo de valor por meio das propostas de negócio, além de poder cancelar operações e estornar valores aos seus clientes, bem como outras atribuições inerentes à função de gerência”. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que a Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Reclamante alega ser devido o FGTS sobre os reflexos das horas extras e demais parcelas de natureza salarial deferidas. 2. O Tribunal Regional consignou que “resta claro que a r. Sentença de origem deferiu ao reclamante os reflexos no FGTS, sendo que o que pretende o reclamante são os reflexos "em cascata" no FGTS, o que era vedado pela Orientação Jurisprudencial 394 no período do contrato de emprego em discussão neste processo (vide item II da referida Súmula)”. 3. A OJ 394 da SDBI-1 do C. TST previa que: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.”. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: “I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. 4. Registre-se que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz do artigo 15 da Lei 8.036/90, carecendo o debate do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 5. Ademais, o aresto colacionado, nas razões do recurso de revista, não se presta ao cotejo de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/03/2025, ao examinar o RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Ainda, dispõe a Súmula 357 desta Corte que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. 3. Ocorre que, no caso presente, o Tribunal Regional acolheu a contradita oferecida à oitiva de testemunha, sob o fundamento de que as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Consignou que, “nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 447 do CPC, o depoimento prestado será considerado como de informante, até porque, da análise da r. Sentença, denota-se que o julgamento se embasou em todas as provas produzidas nos autos e, especificamente em relação às provas orais, houve a consideração do valor probatório dos depoimentos pessoais e de todas as testemunhas ouvidas em Juízo, inclusive da testemunha indicada pela reclamada, não havendo qualquer condenação somente lastreada no depoimento do Sr. Eduardo Bassi, até porque o depoimento por ele prestado foi corroborado pela 2ª testemunha indicada pelo reclamante”. Desse modo, a decisão regional, na qual registrada a oitiva da testemunha como informante, não configura cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 2. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 3. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional encontra-se em consonância com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator