TSTRR 1001362-17.2016.5.02.0442
Ademais, havendo decisão vinculante do E: corte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ademais, havendo decisão vinculante do E
- Corte
- Na esteira da tese vinculante firmada pelo E
- Esta C
- Aplica-se a Súmula nº 422 do TST
- De toda sorte, o Eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA –MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. Diversamente do registrado na decisão agravada, a fundamentação do Recurso de Revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, havendo decisão vinculante do E. STF sobre o tema de fundo, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do artigo 896, § 11, da CLT, e em conformidade com jurisprudência da E. Corte. 2. Por ainda haver controvérsia nesta Corte sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis e sobre os efeitos de eventual descumprimento ou extrapolação das regras previstas em instrumento de negociação coletiva, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, evidencia-se a transcendência jurídica da matéria. 3. Ante possível violação ao art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e contrariedade do acórdão recorrido à tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. JUSTA CAUSA –FALTAS INJUSTIFICADAS –ABANDONO DE EMPREGO –CARACTERIZAÇÃO – ANIMUS ABANDONANDI –PROVA Ante possível contrariedade à Súmula nº 32 do TST, afirma-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA –MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. Na esteira da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e considerando o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, é valida a norma coletiva que autoriza a majoração da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo. JUSTA CAUSA –FALTAS INJUSTIFICADAS –ABANDONO DE EMPREGO –CARACTERIZAÇÃO – ANIMUS ABANDONANDI –PROVA Ao afastar a caracterização de abandono de emprego, a despeito da ausência de justificativa para as faltas ao trabalho por mais de 30 dias, o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 32 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTERJORNADAS –FERROVIÁRIO –AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO –NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS –APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 126 E 422 DO TST O Recurso de Revista não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atinente ao enquadramento do autor no art. 243 da CLT, que exclui dos preceitos gerais de duração do trabalho os ferroviários empregados de estações do interior, garantindo-lhes apenas repouso contínuo de 10 (dez) horas entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST. Ademais, a verificação do referido enquadramento encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970 –PARCELA INDEVIDA –SÚMULA Nº 219 DO TST –INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT No tema em epígrafe, o Recurso de Revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois ausente a transcrição do trecho do acórdão recorrido que evidenciaria o prequestionamento da matéria. De toda sorte, o Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios, ainda que a título de perdas e danos, se ausente o requisito da assistência sindical. Óbices da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto aos temas "VALIDADE DA NORMA COLETIVA - MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS" e "JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - ABANDONO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - ANIMUS ABANDONANDI - PROVA"; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, nos temas referidos, por violação ao art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 32 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência dos pedidos de (i) pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, remanescendo as diferenças reconhecidas em relação às horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, e (ii) reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. III - não conhecer do Recurso de Revista adesivo do Reclamante. Tratando-se de Reclamação Trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e remanescendo outras parcelas na condenação, não se alteram os ônus da sucumbência.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Desconfiguração de Justa Causa; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva