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Jurisprudências

STFARE 1.599.346 AgR

Organização criminosa: corrupção ativa

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, (ii) incide ao caso os Temas 339 e 660 da repercussão geral e o óbice da Súmula 279 desta CORTE e (iii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional (Doc. 902).

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. O acórdão impugnado condenou os recorrentes com base em legislação ordinária e no substrato fático dos autos, afastando as teses da defesa, o que implica que as alegadas ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas.

6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

7. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, LVI, LV, LVII, 93, IX, e 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, art. 157, §§ 1º e 5º; CP, art. 107, IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.570.352 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.417.091 AgR, Rel. Min. Rosa Weber.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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