TSTRRAg 10986-43.2016.5.15.0120
Contribuição assistencial: empregado não sindicalizado
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Contribuição assistencial
- Empregado não sindicalizado
- Modulação de efeitos
- Vedação à cobrança retroativa
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VEDAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Contudo, em sede de embargos de declaração, o STF estabeleceu a vedação da cobrança retroativa no período em que vigorava o entendimento pela sua inconstitucionalidade. Sendo os descontos objeto da condenação anteriores à nova diretriz jurisprudencial, a devolução imposta pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a modulação de efeitos do STF e com o Precedente Normativo 119 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora integral decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu em plena consonância com a Súmula 437, I, do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não configura bis in idem a condenação cumulativa ao pagamento de horas extras (decorrentes da extrapolação da jornada normal) e da remuneração relativa à supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). As parcelas possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintos: a primeira visa remunerar o tempo de efetivo labor que excede o limite legal ou contratual, enquanto a segunda constitui sanção pecuniária imposta ao empregador pela violação de norma de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) TEMA 77 DO TST . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da pensão mensal em parcela única, rejeitando o pedido da reclamada de inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Nos termos da tese jurídica firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR Tema 77, a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil (parcela única ou pensão mensal) não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada. Na hipótese, o julgador exerceu sua discricionariedade de forma razoável, inclusive aplicando redutor de 30% sobre o montante para adequar a antecipação do capital. Intactas as disposições legais invocadas. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista constitui pressuposto de admissibilidade formal intrínseco, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para a exata satisfação desse requisito no tema do arbitramento do quantum indenizatório, a parte recorrente deve transcrever não apenas o comando numérico ou o parágrafo conclusivo do acórdão, mas toda a delimitação fática que serviu de base para a fixação do valor (extensão do dano, capacidade econômica, nexo de causalidade ou concausa, grau de culpa e condições de trabalho). No caso concreto, a agravante limitou-se a transcrever uma única frase genérica do acórdão, omitindo por completo o vasto exame pericial e factual que reconheceu o surgimento de múltiplas hérnias e a incapacidade total e permanente do trabalhador para a profissão de mecânico. A insuficiência do trecho impede o confronto analítico e inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. REQUISITOS (AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA). DESNECESSIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) TEMA 125 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, por constatar, com base na prova técnica, o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as atividades laborais. A decisão encontra-se em estrita consonância com a exceção prevista na parte final do item II da Súmula 378 do TST e com a tese jurídica de caráter vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR Tema 125, segundo a qual, para fins da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado