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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11609-55.2017.5.03.0137

Competência da justiça do trabalho: repercussão geral

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão obreira de repercussão das parcelas trabalhistas deferidas sobre as contribuições devidas pelo empregador à entidade privada de previdência complementar (PREVI). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Julgados do TST. 3. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Dessa forma, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH, em 04/07/2013, acarretou a interrupção da prescrição bienal e quinquenal quanto às pretensões relativas às horas extras e reflexos, anotando que o ajuizamento da presente ação verificou-se de forma oportuna, em 07/11/2017. Nesse contexto, manteve a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 04/07/2008. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese vinculante sobre a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), assinalando que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. É certo ainda que esta Corte, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados do TST. 4. Dessa forma, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT (período anterior a 11/11/2017), em face de sua não observância. 2. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observado, sob pena de pagamento de horas extras. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implica o pagamento, como extra, do interregno correspondente ao referido intervalo, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). 3. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a notória e iterativa jurisprudência do TST, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BANCÁRIA (EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL). EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, afastou o enquadramento obreiro na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias laboradas. Quanto à base de cálculo das horas extras, considerou correta a inclusão do valor total da gratificação de função, sem redução proporcional à jornada de seis horas diárias, evidenciando que não havia, no Plano do Cargos e Salários aplicável à espécie, previsão de gratificação com valor específico para a jornada de seis e de oito horas. 2. Esta Corte, ao analisar casos análogos, já consolidou o entendimento de que, afastada a aplicação da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, integra a base de cálculo das horas extras deferidas o valor total da gratificação de função recebida quando cumprida indevidamente jornada de oito horas diárias, no caso de bancários não submetidos a plano de cargos e salários em que prevista gratificação de função diferenciada para o labor de seis e oito horas, não se afigurando pertinente o respectivo cálculo com base em valor proporcional à carga horária de seis horas. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 3. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a notória e iterativa jurisprudência do TST, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, observando-se que o processo encontrava-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeitava aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC ." 2. Não há, portanto, afronta à coisa julgada tampouco se cogitando de violação do princípio do non reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Vale destacar ainda que, sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e II - negar provimento ao agravo da Reclamante.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários na Justiça do Trabalho

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