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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 865-02.2017.5.21.0007

Base de cálculo da pensão mensal vitalícia: honorários advocatícios

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO RENOVA AS DISCUSSÕES ATINENTES ÀS QUESTÕES DE FUNDO DO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Embora as razões do agravo interno estejam vinculadas às do agravo de instrumento, cabe à parte agravante demonstrar, por si só, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia jurídica e à delimitação recursal de mérito. No caso concreto, a argumentação deduzida no agravo limita-se a discutir aspectos formais de admissibilidade, deixando de renovar as matérias de fundo, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA EMPREGADORA DE REPARAÇÃO PELO EVENTO DANOSO (MORTE DO EMPREGADO). 1. O ex-empregado ( de cujus ) faleceu em um acidente de trânsito durante o trabalho, na ocasião em que o caminhão-reboque em que trabalhava foi atingido por uma caminhonete Hilux ao transpor a pista de rolamento em sentido contrário. 2. O TRT aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva, concluindo que, apesar de comprovada a culpa do terceiro, a empresa tem o dever de reparação, pois o evento danoso se deu em decorrência do exercício do labor, sendo que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era de risco. 3. Com efeito, perfilho do entendimento de que se aplica ao acidente de trabalho, mesmo aquele causado por terceiros, a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado. Seja por força do primado da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição Federal), seja por obra do princípio da alteridade trabalhista (art. 2º da CLT), não há como isentar a empregadora do dever de observar a higidez dos equipamentos de proteção individual de seus empregados, sobretudo quando envolvidos em atividade de risco. Além disso, é seu o dever de fomentar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. O caso dos autos evidencia, no mínimo, culpa concorrente da reclamada, a atrair sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Cumpre destacar, ademais, que o envolvimento em acidentes do empregado que labora no trânsito, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o infortúnio seja causado por terceiro. Assim, por compreender fortuito interno do empreendimento, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pela indenização por danos morais e materiais. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais pressupõe a existência de montante manifestamente excessivo ou irrisório (teratológico). Fora dessas hipóteses excepcionais, a alteração do quantum esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 90.719,14 (noventa mil, setecentos e dezenove reais e quatorze centavos) em razão do falecimento do ex-empregado. Diante da gravidade extrema do evento (morte) e do porte financeiro da reclamada (pessoa jurídica), o valor arbitrado mostra-se proporcional, adequado e apto a cumprir a função suasória e preventiva da condenação, não se justificando a intervenção desta Corte Extraordinária. Agravo conhecido e não provido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. IN 27/2005. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0015, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, na sessão de 20/6/2013, decidiu que, diante do disposto no art. 5° da Instrução Normativa 27/2005, se a ação for ajuizada por sucessor de empregado falecido, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos elencados na Lei 5.584/70. Isso porque não se pode exigir dos sucessores o cumprimento do requisito da assistência sindical, uma vez que sequer pertencem ao sindicato da categoria do de cujus. Nesse cenário e considerando a necessidade de se preservar a função uniformizadora da jurisprudência da SBDI-1, deve ser mantida a decisão recorrida, pois inaplicável à espécie as Súmulas 219 e 329 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo dos reclamantes; e II) conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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