STJEDcl no AgRg no REsp 2.228.023
Roubo: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria
- Atenuante da confissão parcial
- Prequestionamento
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do embargado para reconhecer a atenuante da confissão parcial e redimensionar a pena.
2. O embargante aponta omissões quanto ao exame de suposta violação dos arts. 2º, 5º, caput e XLVI, e 22, I, da Constituição Federal, invocando ofensa à separação dos Poderes, aos princípios da legalidade, da isonomia e da individualização da pena, bem como à competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10 do STF (cláusula de reserva de plenário), e requer integração do julgado para fins de prequestionamento, com base nas Súmulas n. 98 e 211 do STJ e n. 356 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento sem a presença de vício, inclusive para suscitar matéria constitucional; e (iii) saber se a interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme a Súmula n. 545 do STJ, configura controle de constitucionalidade a atrair a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10).
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são de fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e exigem a demonstração de vício no acórdão. O julgado enfrentou a controvérsia do agravo regimental, esclarecendo a incidência da atenuante da confissão parcial na dosimetria, e não evidencia omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário. A invocação genérica de princípios constitucionais, sem indicação de ponto específico não apreciado, não caracteriza vício.
6. A cláusula de reserva de plenário não se aplica, porque o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de lei nem afastou a incidência de norma; limitou-se a interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal segundo a orientação consolidada na Súmula n. 545 do STJ, atividade própria de uniformização da legislação federal, distinta do controle de constitucionalidade referido pelo art. 97 da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante n. 10.
7. O objetivo de prequestionamento não dispensa a presença de vícios (CPP, art. 619). A Súmula n. 98 do STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com esse propósito e não amplia as hipóteses de cabimento.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).