STJAgRg no HC 1.097.246
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu do habeas corpus e manteve condenação por homicídio qualificado tentado (duas vezes), nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e por corrupção de menores (duas vezes), conforme art. 244-B da Lei 8.069/1990, fixada a pena de 16 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidades: (i) condenação baseada em elementos informativos e prova emprestada de depoimentos de adolescentes; (ii) ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios; (iii) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) inexistência de provas de autoria; (v) ilegalidades na dosimetria da pena; (vi) nulidade por falta de quesitação, concurso formal impróprio e erro material; e pleiteia análise do mérito do writ e concessão da ordem de ofício.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a hipótese do art. 593, III, "d", do CPP, destacou materialidade comprovada por boletim de ocorrência, relatórios investigativos, prontuários médicos e laudo de lesões corporais; reconheceu a existência de elementos de autoria colhidos sob contraditório; e registrou que questões como concurso formal impróprio, falta de quesitação e erro material não foram objeto de impugnação adequada nem de análise específica, apontando preclusão e vedação à supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e, na ausência de ilegalidade manifesta, admitir concessão de ofício.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar cassação com base no art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se há nulidade por condenação fundada em prova emprestada; (iii) saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a materialidade em crime que deixa vestígios; (iv) saber se é possível exame, por esta instância, de temas não apreciados pelo Tribunal de origem, à luz da supressão de instância e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstrada ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição, impede reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. O acórdão recorrido evidenciou múltiplos elementos probatórios (prova oral sob contraditório, documentos, laudos e dinâmica dos fatos), inexistindo decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").
8. Inadmissível o exame aprofundado acerca da submissão da prova emprestada ao contraditório, considerando que não houve análise do Tribunal de origem, sob pena de incidir em supressão de instância.
9. A prova emprestada é admissível, ainda que oriunda de feito em que o réu não foi parte, desde que assegurado contraditório efetivo, e não se constatou condenação exclusivamente fundada nessa prova. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade.
10. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, relatórios investigativos, prontuários médicos e laudo de lesões corporais. A alegação de nulidade por ausência de exame de corpo de delito não prospera na espécie, e o exame direto da tese é inviável quando já apreciada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância (CPP, arts. 564, III, "b", e 167).
11. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para rediscutir autoria, materialidade ou animus necandi, especialmente diante de veredicto alinhado ao conjunto probatório.
12. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem (concurso formal impróprio, falta de quesitação, erro material) não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância; além disso, a ausência de impugnação oportuna em plenário e em embargos de declaração caracteriza preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto do Júri encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob contraditório, prevalecendo a soberania dos veredictos. 3. A prova emprestada é admissível, desde que assegurado contraditório efetivo, e a nulidade exige demonstração de prejuízo. 4. A materialidade do crime pode ser comprovada por documentos e laudos disponíveis nos autos, sendo inviável reexame aprofundado na via do habeas corpus. 5. É indevido o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para rediscutir autoria, materialidade ou animus necandi. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância, e a ausência de impugnação oportuna acarreta preclusão. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 167; CP, arts. 59, 67 e 68; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Lei 8.069/1990, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto do Júri encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob contraditório, prevalecendo a soberania dos veredictos. 3. A prova emprestada é admissível, desde que assegurado contraditório efetivo, e a nulidade exige demonstração de prejuízo. 4. A materialidade do crime pode ser comprovada por documentos e laudos disponíveis nos autos, sendo inviável reexame aprofundado na via do habeas corpus. 5. É indevido o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para rediscutir autoria, materialidade ou animus necandi. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância, e a ausência de impugnação oportuna acarreta preclusão. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 167; CP, arts. 59, 67 e 68; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Lei 8.069/1990, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XX
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.