TSTAg-EDCiv-RRAg 167-38.2021.5.05.0027
Petrobras: assistência multidisciplinar de saúde (ams)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Petrobras
- Assistência multidisciplinar de saúde (ams)
- Doença grave e incurável
- Tratamento contínuo
- Limite de idade acordado entre as partes atingido
- Dever de manutenção do dependente no programa de saúde
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). DEPENDENTE DE EMPREGADO QUE PADECE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (EMRR). DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. TRATAMENTO CONTÍNUO. LIMITE DE IDADE ACORDADO ENTRE AS PARTES ATINGIDO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PROGRAMA DE SAÚDE. ARTIGO 8º, §3º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA E DETERMINAR A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO PROGRAMA DE SAÚDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Com efeito, este Relator consignou, na decisão impugnada, que o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não tem o condão de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a ausência de ofensa direta e literal, já que, inicialmente, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional que regulamenta a questão alusiva aos planos de saúde. Além disso, reconheceu-se a ausência de apreciação, na decisão embargada, da violação do artigo 8º, §3º, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, registrando-se que, " até mesmo em caso de encerramento voluntário de suas atividades, a operadora privada de assistência à saúde deve garantir a continuidade da prestação de servidos aos beneficiários internados ou em tratamento, inexistindo exigência de que referido tratamento seja temporário ". Diante disso, concluiu-se que, " encontrando-se a reclamante em tratamento de doença grave e incurável esclerose múltipla -, deve permanecer como beneficiária da assistência à saúde oferecida pelo Programa AMS-28 ". Acrescenta-se que, diferentemente do alegado pelas agravantes, não houve aplicação da Súmula nº 126 do TST no caso em tela. A indicação de violação dos artigos 5º, inciso XXVI, 6º, 7º, inciso XXVI, e 196 da Constituição Federal, 448-A, caput e parágrafo único, da CLT, 337, inciso XI, e 339 e 485, inciso VI, do CPC e 44, incisos I e II, e 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil não será analisada nesta decisão ante a ausência de pertinência temática entre o que dispõem estes preceptivos e aquilo que foi decidido pela Corte de origem, a qual, repita-se, debruçou-se sobre a legislação infraconstitucional que regulamenta a questão alusiva aos planos de saúde. Arestos oriundos de turmas desta Corte superior e do STJ não impulsionam o processamento do recurso de revista. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, as reclamadas pleitearam o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunham para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC requerido em contraminuta.
Indexação
Plano de Saúde; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios