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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 49-A A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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