Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado:

I

as associações;

II

as sociedades;

III

as fundações.

IV

as organizações religiosas;

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V

os partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI
(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII

os empreendimentos de economia solidária.

(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.