Título II · Capítulo II-A
Do Teletrabalho
Art. 75-D As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)Parágrafo único As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)