TSTRRAg 1001071-63.2023.5.02.0024
Horas extras: teletrabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Teletrabalho
- Ônus da prova
- Ausência de controle da jornada de trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O TRT DECIDIU A MATÉRIA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS N. 126 E N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras à autora, que se ativava em teletrabalho, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal Regional afastou a incidência do inciso III do art. 62 da CLT, ao fundamento de que o teletrabalho, no caso, não envolvia a prestação de serviços por produção ou tarefa. Ainda assim, amparado especialmente na prova testemunhal, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras ao fundamento de que “a prova dos autos indicou não haver fiscalização da reclamada no labor em home office, tendo a autora confessado a ausência de proibição de fruição integral do intervalo intrajornada, comprovando a tese da defesa nesse sentido”. 3. No caso, o recurso não alcança admissão porquanto a autora não logra ajustá-lo às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, alíneas “a” a “c” da CLT. Verifica-se que a matéria envolvendo a jornada de trabalho da autora foi decidida à luz da prova efetivamente produzida pelo que não impulsiona o apelo a invocação dos dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O mesmo se aplica à alegação de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, cumprindo acrescer que, no aspecto, não foi sequer indicado no recurso de revista o item específico do referido verbete que teria sido contrariado, o que se mostra em descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. No que se refere à alegação de violação do art. 62, III, da CLT, tampouco se afere afronta na medida em que o TRT não o aplicou (ao contrário, afastou-o) no caso concreto. Por fim, o dissenso pretoriano indicado revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, porquanto ausente a identidade de premissas fáticas, especialmente quanto à constatação de que não havia controle de jornada. 4. Ante o exposto, e considerando a natureza fática da controvérsia (Súmula n. 126 do TST), deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os termos da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. 2. No caso, o TRT ressaltou que “ainda que a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observada a disciplina do artigo 791-A, §4º, da CLT, consoante limites fixados pelo Excelso STF na Adi nº 5766, que permitem a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, permanecendo, entretanto, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, durante os quais caberá ao credor demonstrar que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, executando-se a parte autora por esse crédito. Findo esse prazo, sem a demonstração de alteração na condição de hipossuficiência, estarão extintas as obrigações correspondentes aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora”. 3. Constata-se, pois, que o acórdão regional encontra-se em consonância com o precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, bem como com a jurisprudência iterativa e notória do TST sobre o tema, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do julgador, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, o percentual de 5% arbitrado para ambas as partes na instância ordinária amolda-se à disciplina legal e o eventual acolhimento do pedido de majoração dependeria necessariamente de um novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, à luz dos critérios fixados por decisão vinculante pela Suprema Corte, são devidos juros na fase pré-judicial com vistas à atualização monetária do crédito trabalhista. 2. No caso, a Corte Regional determinou que “devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos declaratórios julgados pelo C. STF em 22/10/2021”, não mencionando a incidência de juros no período anterior ao ajuizamento da ação. 3. Contudo, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, de modo que, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, incidem os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), devendo ser reformado o entendimento do TRT quanto a este aspecto. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar a incidência, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); mantida a incidência da taxa SELIC na fase posterior ao ajuizamento da ação; sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator