TSTARR 351-18.2012.5.15.0128
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Quantum afeto à indenização por dano moral
- Horas in itinere
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Expurgos inflacionários
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM AFETO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra os capítulos intitulados, haja vista que não transcreveu os respectivos trechos pertinentes do acórdão. Por conseguinte, a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. ART. 7º, VI, DA CF. O Tribunal a quo não solucionou a contenda pelo enfoque do art. 7º, VI, da CF, razão pela qual se tem pela incidência do obstáculo estatuído pela Súmula nº 297, I, do TST, à míngua do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 341 DA SDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão bem como o ajuizamento de ação na Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de reclamatória trabalhista postulando o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 3.4. Dessa forma, rechaçam-se as alegações de invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos com jornada de oito horas, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. QUANTUM REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, V, DA CF NÃO CONFIGURADA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 5º, V, da CF na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a ausência de prova da incapacidade permite afastar o pedido de reconhecimento do direito à indenização por danos materiais ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, no qual, dentre outras, foram firmadas as teses jurídicas nos 1 e 6, segundo as quais, " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST " e " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos capítulos alusivos à devolução de desconto, aos turnos ininterruptos de revezamento, ao quantum referente à indenização por dano moral, à indenização por dano material e aos honorários advocatícios, conhecer do referido recurso no tocante ao capítulo correlato aos expurgos inflacionários, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de "diferenças do acréscimo rescisório de 40%, consideradas as correções sobre o valor dos depósitos de FGTS no percentual de 16,70% relativamente a janeiro/89 e no percentual de 44,80% relativamente a abril/90".
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Indenização por Dano Material; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Expurgos Inflacionários; Valor Arbitrado