STJREsp 2.134.734
Responsabilidade civil por fraude bancária digital após furto de celular
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º, II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o conhecimento por tais fundamentos.
8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n. 3.694/2009, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.