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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

65

Tema

STJPet 17.904/RJ

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

Relatoria: min. Teodoro Silva Santos

Tese

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009

66

Tema

STJPet 17.904/RJ

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

Relatoria: min. Teodoro Silva Santos

Tese

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009

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Tema

STJPet 17.904/RJ

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.Proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das teses fixadas nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária.

Relatoria: min. Teodoro Silva Santos

Tese

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, em 12/8/2009, com acórdãos publicados no DJE de 27/11/2009:Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.Tese após revisão: Quanto ao julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, rejeitou a proposta de revisão das teses repetitivas. O acórdão de fls. 904 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 02/09/2026 e considerado publicado em 03/09/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009

68

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

69

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

70

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

71

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

72

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

73

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91).

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

74

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

75

Tema

STJREsp 1.003.955/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

  1. Afetado3 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

76

Tema

STJREsp 1.068.944/PB

Tese firmada

Questiona-se a existência ou não, de legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Tese

Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.

  1. Afetado8 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de novembro de 2008
  3. Acórdão publicado9 de fevereiro de 2009
  4. Trânsito em julgado

78

Tema

STJREsp 1.028.592/RS

Tese firmada

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Relatoria: min. Eliana Calmon

Tese

Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da Lei 7.181/83).

  1. Afetado8 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado27 de novembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

79

Tema

STJREsp 1.046.376/DF

Tese firmada

Questiona-se se a forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.

  1. Afetado15 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado11 de fevereiro de 2009
  3. Acórdão publicado23 de março de 2009
  4. Trânsito em julgado

80

Tema

STJREsp 1.036.375/SP

Tese firmada

Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

  1. Afetado15 de setembro de 2008
  2. Mérito julgado11 de março de 2009
  3. Acórdão publicado30 de março de 2009
  4. Trânsito em julgado

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