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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XI

Da Instrução em Plenário

Art. 474-A Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I

a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II

a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

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