Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432 Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)