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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VI

Da Organização da Pauta

Art. 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

os acusados presos;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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