Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VI
Da Organização da Pauta
Art. 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)os acusados presos;
dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.