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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497 São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV

resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI

mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII

suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII

interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX

decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X

resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI

determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII

regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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