Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 475 O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)