Livro II · Título I · Capítulo II · Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 450 Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)