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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 449 Não poderá servir o jurado que:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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