Livro II · Título I · Capítulo II · Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 449 Não poderá servir o jurado que:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)I
tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II
no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III
tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)