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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448 São impedidos de servir no mesmo Conselho:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

marido e mulher;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

ascendente e descendente;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

sogro e genro ou nora;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV

irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

tio e sobrinho;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI

padrasto, madrasta ou enteado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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