Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 420 A intimação da decisão de pronúncia será feita:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)I
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)