Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 419 Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)