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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 419 Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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