Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 421 Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)