Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VI
Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Art. 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.