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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VI

Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória

Art. 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I

ser proferida por autoridade competente;

II

ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III

ser eficaz no país em que foi proferida;

IV

não ofender a coisa julgada brasileira;

V

estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI

não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.

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