Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VI
Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Art. 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
ser proferida por autoridade competente;
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
ser eficaz no país em que foi proferida;
não ofender a coisa julgada brasileira;
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.