Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo V
Do Conflito de Competência
Art. 954 Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.