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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo V

Do Conflito de Competência

Art. 955 O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II

tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

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