Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo V

Do Conflito de Competência

Art. 953 O conflito será suscitado ao tribunal:

I

pelo juiz, por ofício;

II

pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.