Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo V
Do Conflito de Competência
Art. 953 O conflito será suscitado ao tribunal:
I
pelo juiz, por ofício;
II
pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.