Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção IV · Subseção II
Da Alienação
Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.