Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção IV · Subseção II
Da Alienação
Art. 879 A alienação far-se-á:
I
por iniciativa particular;
II
em leilão judicial eletrônico ou presencial.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 879 A alienação far-se-á:
por iniciativa particular;
em leilão judicial eletrônico ou presencial.
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