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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II

Da Demarcação

Art. 583 As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I

o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II

os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III

a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV

a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V

as vias de comunicação;

VI

as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII

a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

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