Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo I · Seção III
Dos Atos das Partes
Art. 200 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.