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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XII · Capítulo II

Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas

Art. 359-M-B Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)

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