Parte Especial · Título XII · Capítulo II
Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
Art. 359-M-B Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)