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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título II · Capítulo VI

Do Estelionato e Outras Fraudes

Outras fraudes

Art. 176 Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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