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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título II · Capítulo VI

Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude no comércio

Art. 175 Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I

vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II

entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

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