Parte Especial · Título II · Capítulo VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Duplicata simulada
Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)Parágrafo único Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
(Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)