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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título II · Capítulo VI

Do Estelionato e Outras Fraudes

Duplicata simulada

Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

(Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

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