Parte Especial · Título II · Capítulo VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Art. 171-A Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência