Parte Especial · Título II · Capítulo IV
Do Dano
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.