Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Violação do segredo profissional
Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)Parágrafo único Somente se procede mediante representação.