Parte Geral · Título VIII
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)