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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VIII

Da Extinção da Punibilidade

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

do dia em que o crime se consumou;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V

nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

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