Título X · Capítulo VII
Da Aplicação das Penalidades
Art. 907 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título X · Capítulo VII
Art. 907 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
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