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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

(Vide Lei 5.584, de 1970)
I

das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009)
II

das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009)

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II

será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III

terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV

terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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