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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo IV · Seção III

Da Extensão das Decisões

Art. 869 A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a)

por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b)

por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c)

ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d)

por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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