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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo IV · Seção IV

Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 689 Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único Os juízes representantes classistas, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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